TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA *
INFRAÇÃO |
Dispositivo
Infringido |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
Mínimo |
Máximo |
| OBRIGATORIEDADE DA CTPS |
CLT art. 13 |
CLT art. 55 |
378,284 |
378,284 |
--- |
| FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 29 |
CLT art. 54 |
378,284 |
378,284 |
--- |
| FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO |
CLT art. 41 |
CLT art. 47 |
378,284 |
378,284 |
por empregado, dobrado na reincidência |
| FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE |
CLT art. 41, § único |
CLT art. 47, § único |
189,1424 |
189,1424 |
dobrado na reincidência |
| FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE |
CLT art. 42 |
CLT art. 47, § único |
189,1424 |
189,1424 |
dobrado na reincidência |
| VENDA CTPS / SEMELHANTE |
CLT art. 51 |
CLT art. 51 |
1.134,8541 |
1.134,8541 |
--- |
| EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS |
CLT art. 52 |
CLT art. 52 |
189,1424 |
189,1424 |
--- |
| RETENÇÃO DA CTPS |
CLT art. 53 |
CLT art. 53 |
189,1424 |
189,1424 |
--- |
| NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS |
CLT art. 54 |
CLT art. 54 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
| COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO |
CLT art. 56 |
CLT art. 56 |
1.134,8541 |
1.134,8541 |
--- |
| DURAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 57 a 74 |
CLT art. 75 |
37,8285 |
3.782,8472 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
| SALÁRIO-MÍNIMO |
CLT art. 76 a 126 |
CLT art. 120 |
37,8285 |
1.512,1389 |
dobrado na reincidência |
| FÉRIAS |
CLT art. 129 a 152 |
CLT art. 153 |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência |
| SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7453 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
| MEDICINA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8471 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
| DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
| NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO |
CLT art. 352 a 371 |
CLT art. 364 |
75,6569 |
7.565,6943 |
--- |
| TRABALHO DA MULHER |
CLT art. 372 a 400 |
CLT art. 401 |
75,6569 |
756,5694 |
valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude |
| TRABALHO DO MENOR |
CLT art. 402 a 441 |
CLT art. 434 |
378,2847 |
378,2847 |
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência |
| TRABALHO RURAL |
Lei nº 5.889/73, art. 9º |
Lei nº 5.889/73, art. 18 |
3,7828 |
378,2847 |
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
| ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS |
CLT art. 435 |
CLT art. 435 |
378,2847 |
378,2847 |
--- |
| CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO |
CLT art. 442 a 508 |
CLT art. 510 |
378,2847 |
378,2847 |
dobrada na reincidência |
| ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO |
CLT art. 459 |
Lei nº 7.855/89
art. 4º, § 1º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado prejudicado |
| NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO |
CLT art. 477, § 6º |
CLT art. 477, § 8º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado |
| CONTRIBUIÇÃO SINDICAL |
CLT art. 578 a 610 |
CLT art. 598 |
7,5657 |
7.565,6943 |
--- |
| FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 § 6º |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
| 13º SALÁRIO |
Lei nº 4.090/62 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
| ATIVIDADE PETROLÍFERA |
Lei nº 5.811/72 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
| TRABALHO TEMPORÁRIO |
Lei nº 6.019/74 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
| ARENAUTA |
Lei nº 7.183/84 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
| VALE-TRANSPORTE |
Lei nº 7.418/85 |
Lei nº 7.855/89, art. 3º |
160,0000 |
160,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
| SEGURO-DESEMPREGO |
Lei nº 7.998/90, art. 24 |
Lei nº 7.998/90, art. 25 |
400,0000 |
400,0000 |
dobrada na reincidência, oposição ou desacato |
| RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa |
Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 |
Lei nº 7.998/90 , art. 25 |
400,0000 |
40.000,0000 |
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96 |
| CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS: |
| ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
Lei nº 4.923/65 art. 10 |
4,2000 |
4,2000 |
por empregado |
| ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
Lei nº 4.923/65 art. 10 |
6,3000 |
6,3000 |
por empregado |
| ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS |
Lei nº 4.923/65 |
Lei nº 4.923/65 art. 10 |
12,6000 |
12,6000 |
por empregado |
| FGTS: Falta de depósito |
Lei nº 8.036/90, art. 23, I |
Lei nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
| FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada |
Lei nº 8.036/90, art. 23, II |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a" |
2,0000 |
5,0000 |
por empregado, dobrado na reinciência |
| FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões |
Lei nº 8.036/90, art. 23, III |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "a" |
2,0000 |
5,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
| FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração |
Lei nº 8.036/90, art. 23, IV |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
| FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação |
Lei nº 8.036/90, art. 23, V |
Lei nº 8.036/90 art. 23, § 2º, "b" |
10,0000 |
100,0000 |
por empregado, dobrado na reincidência |
OBSERVAÇÕES:
* Ressaltamos que temos artigos desta tabela que atualmente estão revogados, como por exemplo o artigo 42 da CLT, mas permanecem, uma vez que a aplicação da multa se dará pela vigência da legislação na data do acometimento da infração.
Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei nº8.383/91
Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.
As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
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